Mulher e Acolhimento

Serviço de acolhimento institucional para mulheres em situação de violência no estado de Santa Catarina.

Toda mulher em situação de violência que procura atendimento especializado – seja em uma Delegacia de Mulheres, em um Centro de Referência, junto ao Juizado Especial da Violência, à Defensoria Pública, ao Atendimento Sociojurídico, aos Hospitais, aos Postos de Saúde, entre outros – espera ser acolhida e atendida por uma equipe de técnicos preparados, isto é, capacitados e com sensibilidade para atuar
na área da violência.

A maioria das mulheres em situação de violência chega aos serviços que prestam atendimento muito abaladas e com grande dificuldade para falar sobre o seu padecimento. É necessário que a situação apresentada pelas mulheres seja acolhida, qualificada e tratada com respeito e sigilo profissional. Esse espaço de escuta (de acolhida) é fundamental para que a mulher em situação de violência possa romper o silêncio imposto. É o tempo em que ela se sentirá segura frente a um profissional que transmite confiança, que acredita no que ela vai falar, que a respeita e a encoraja a expressar sentimentos que até então estavam guardados por medo, confusos, e que agora ela é capaz de ordenar e clarear.

Nos casos de violência severa, em que for constatado que a mulher está correndo risco de vida, é necessário encaminhá-la para um “Serviço de Acolhimento Institucional para Mulheres em Situação de Violência”, o qual prevê o acolhimento “provisório para mulheres, acompanhadas ou não de seus filhos, em situação de risco de morte ou ameaças em razão da violência doméstica e familiar, causadora de lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano moral” (BRASIL, 2014, p. 45).

De acordo com o Documento “Diretrizes Nacionais para o Abrigamento de Mulheres em Situação de Risco e Violência” (SPM, 2011), o conceito de abrigamento diz respeito à gama de possibilidades (serviços, programas, benefícios) de acolhimento provisório destinado a mulheres em situação de violência (violência doméstica e familiar contra a mulher, tráfico de mulheres, etc) que se encontrem sob ameaça e que necessitem de proteção em ambiente acolhedor e seguro.

O abrigamento, portanto, não se refere somente aos serviços propriamente ditos (albergues, casas-abrigo, casas-de-passagem, casas de acolhimento provisório de curta duração, etc), mas também inclui outras medidas de acolhimento que podem constituir-se em programas e benefícios (benefício eventual para os casos de vulnerabilidade temporária) que assegurem o bem-estar físico, psicológico e social das mulheres em situação de violência, assim como sua segurança pessoal e familiar.

Vale ressaltar que toda e qualquer possibilidade de abrigamento requer o acompanhamento da mulher
por um serviço especializado da rede de atendimento e a articulação com a segurança pública
, por se tratar de situações nas quais a mulher necessita de proteção especial e de casos em que a possibilidade de apoio da Rede primária encontra-se comprometida em função da situação de violência (SPM/PR, 2011, p.15).

Alguns Municípios do Estado de Santa Catarina contam com Abrigos Institucionais, ou seja, Casas de Passagem ou Casas Abrigo para mulheres em situação de violência. Destes, 04 são de natureza não governamental, localizados em Balneário Camboriú, Caçador, Itajaí e São José; e 06 são de natureza governamental, localizados em Blumenau, Chapecó, Florianópolis, Joinville, Lages e São Bento do Sul, totalizando a oferta de 230 vagas, as quais estão distribuídas de acordo com o quadro a seguir:

Quadro 1: Distribuição dos abrigos institucionais para mulheres em situação de violência, elencando-se os municípios, a natureza (governamental ou não governamental) e quantitativos de vagas.

MunicípioNatureza da InstituiçãoQuantidade de Vagas
Balneário CamboriúNão governamental30
BlumenauGovernamental28
CaçadorNão governamental 18
ChapecóGovernamental 14
FlorianópolisGovernamental 20
ItajaíNão governamental 20
JoinvilleGovernamental 24
LagesGovernamental 16
São Bento do SulGovernamental 10
São JoséNão governamental 50
Total de vagas230
Fonte: Mapeamento dos abrigos institucionais para mulheres em situação de violência, realizado pela Gerência
de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos, da Diretoria de Direitos Humanos/Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Social. Abril e Junho de 2020.

O Documento “Diretrizes Nacionais para o Abrigamento de Mulheres em Situação de Risco e Violência” (SPM/PR, 2011) propõe um Fluxo e descreve as etapas do processo de abrigamento:

O caso de abrigamento é identificado pelos serviços demandantes (serviços especializados e não-especializados da rede de atendimento).

Uma vez identificado o possível caso de abrigamento (por meio da realização de uma triagem),
deverá ser acionado o Centro de Referência de Atendimento à Mulher (CR) mais próximo – ou no caso de inexistência do CR, um Centro Especializado de Assistência Social (CREAS) –, que realizará a entrevista de avaliação para admissão no serviço de abrigamento. No horário extra-comercial, a avaliação deverá ser realizada pela equipe de plantão das Casas-Abrigo.

OBS1: Nas localidades nas quais não existem Centros de Referência de Atendimento à Mulher e Centros de Referência Especializados de Assistência Social, deverá ser acionada a rede sócio-assistencial para encaminhamento do possível caso de abrigamento para serviços especializados de atendimento à mulher em situação de violência do município-pólo mais próximo.

OBS2: Nos municípios onde não existirem Casas-Abrigo ou não houver disponibilidade da equipe de plantão, os serviços demandantes deverão buscar alternativas de acolhimento provisório de curta duração até que a avaliação possa ser realizada.

Confirmada a necessidade de abrigamento, o CR (ou CREAS) ou o próprio serviço de abrigamento realizará o transporte da mulher e seus filhos ao serviço (casas-abrigo, casas de acolhimento provisório, outros serviços de abrigamento).

OBS1: No caso das Casas-Abrigo que possuam caráter sigiloso o transporte deverá ser realizado pelo/pela motorista do próprio serviço.

OBS2: No caso de necessidade de maior proteção e segurança (ou de resgatar os pertences da mulher e de seus filhos em sua residência), a autoridade policial deverá realizar o transporte (conforme o previsto na Lei Maria da Penha, Art. 11, inc. III e IV) 5 . Uma vez iniciado o processo de desabrigamento ou ocorrido o desligamento do serviço de abrigamento, o CR (ou o CREAS) deverá realizar o acompanhamento do caso.

Referência

BRASIL. Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Brasília, Reimpressão.2014.

Brasil. Presidência da República. Diretrizes Nacionais para o Abrigamento de Mulheres em Situação de Risco e Violência. Brasília: Secretaria de Políticas para as Mulheres, Impresso, 2011.