Mulher e Segurança

A Igualdade de Gênero é um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável propostos pela Organização das Nações Unidas até 2030. Para tanto, projeta, dentre outros indicadores:

  • Acabar com todas as formas de discriminação contra todas as mulheres e meninas
  • Eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas, incluindo o tráfico e exploração sexual e de outros tipos
  • Eliminar todas as práticas nocivas, como os casamentos prematuros, forçados e de crianças e mutilações genitais femininas
  • Adotar e fortalecer políticas sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas em todos os níveis

A garantia de segurança para mulheres e meninas, passando por esses indicadores, envolve uma articulação entre as políticas de segurança pública e demais instituições, como saúde, educação e desenvolvimento social. É necessário aperfeiçoar as ações repressivas aos crimes de gênero, no âmbito da segurança pública, mas também é importante fortalecer os mecanismos de prevenção, através dos quais mulheres, homens, crianças e comunidades tornam-se capazes de construir convivências saudáveis e seguras.

Programas de enfrentamento à violência contra mulheres e meninas devem levar em conta a complexidade do fenômeno, que é:

  • Relacional – as práticas violentas se encontram nas relações entre as pessoas, e não em pólos opostos de vítimas e agressores. Portanto, as ações de enfrentamento devem considerar um trabalho de reflexão e ressignificação das formas de se relacionar.
  • Multicausal – o enfrentamento às violências contra mulheres e meninas não se limita ao combate a uma causa específica. Embora trate-se de um fenômeno legitimado culturalmente, os mecanismos de manutenção da violência são diversos e guardam singularidades.

Além desses fatores, é preciso considerar que a violência que ocorre no âmbito doméstico é devastadora porque não atinge apenas as mulheres, mas também os demais sujeitos da composição familiar. Todo o entorno familiar e comunitário é afetado pela violência e deve ser levado em conta em intervenções de enfrentamento e proteção.

A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 226 que “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Já o § 8º do referido diploma legal estabelece que “O Estado assegurará a assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

Levando-se em consideração o texto constitucional, em 07 de agosto de 2006 entrou em vigor a Lei nº 11.340, denominada “Lei Maria da Penha”, que prevê em seu artigo 1º que:

“Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.

Ainda de acordo com o artigo 3º da Lei Maria da Penha:

“Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.

Neste sentido, quando se fala em enfrentamento a violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei Maria da Penha, em seu artigo 8º, descreve a forma interdisciplinar das ações:

Art. 8º “A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II – a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º , no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal ;

IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

V – a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VI – a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII – a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher”.

Atualmente o Estado de Santa Catarina possui 32 (trinta e duas) Delegacias de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e Idoso, que são especializadas para o atendimento às mulheres vítimas de violência, além da Delegacia de Polícia Virtual da Mulher, localizada na página web da Polícia Civil – www.pc.sc.gov.br.

Quando de fala em comunicação dos casos de violência doméstica e familiar, a denúncia pode ser efetuada presencialmente em uma Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso, ou em qualquer Delegacia de Polícia nos municípios onde não há uma Delegacia Especializada, além da denúncia virtual pela Delegacia de Polícia Virtual da Mulher, ou através dos telefones 181 (disque denúncia da Polícia Civil) ou pelo telefone de whatsApp (48) 98844-0011 (telefone de denúncia da Polícia Civil).

Os casos de urgência e emergência são atendidos em todo território catarinense pela Polícia Militar, que pode ser acionada através do telefone 190, ou do aplicativo PM Cidadão, que pode ser baixado em qualquer aparelho de telefone celular.

Lembre-se que é dever do Estado coibir a violência contra a mulher, cuja denúncia pode ser feita por qualquer cidadão que tenha conhecimento de casos. A eliminação de toda forma de violência contra a mulher depende da participação de todos.